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Anotações sobre Legislação e Propriedade Intelectual

Evolução histórica

A propriedade surge junto com o indivíduo, portanto trata-se de um fenômeno social diretamente ligado ao fenômeno jurídico, já que o Direito, sendo um controle social, tem papel fundamental para manter a harmonia entre os indivíduos.

Em 1789, a Revolução Francesa traz a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Artigo 1º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.

Artigo 2º O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

O reconhecimento e a proteção da propriedade intelectual remontam ao século V, na Idade Média, quando artesãos, ceramistas e talhadores de pedra marcavam suas obras buscando o reconhecimento da criação.

Somente em 1824, quando nasceu nossa primeira Constituição, logo após a Proclamação da Independência do Brasil em 7 de setembro de 1824, o direito à propriedade intelectual foi garantido, conforme o artigo 179, alínea 26.

Em consequência ao previsto na Constituição de 1824, nasce a Lei de 28 de agosto de 1830, que veio proteger os inventores, conforme seu artigo 1º, no qual consta que “A Lei assegura ao descobridor, ou inventor de uma indústria útil a propriedade e o uso exclusivo da sua descoberta, ou invenção(BRASIL, 1830).

Primeira legislação que regulou as marcas de fábrica no Brasil: o Decreto n. 2.682, de 1875.

Em 1883, a Convenção de Paris organizou as normas de proteção às marcas, às patentes, aos desenhos industriais etc. O conteúdo do Decreto n. 2.682 de patentes estava alinhado à Convenção de Paris. Dessa forma, nossa legislação não precisou ser alterada.

Lei n. 3.129, de 14 de outubro de 1982, que regula a concessão de patentes.

Em 1967 nasce Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas, o qual englobou as Uniões de Paris e de Berna.

Em 1996 a Lei n. 9.279 é promulgada no Brasil para regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Em 1998 a Lei n. 9.610 de Direitos Autorais é sancionada com o objetivo de proteger as relações entre o criador e a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, programas, de computador, topografia de circuito integrado e domínios na internet.

1623 – Inglaterra: Estatuto dos Monopólios.

1790 – Estados Unidos: 1ª Lei Americana.

1791 – França: Lei de Privilégio de Invenção.

1809 – Brasil: Alvará – Ato oficial da corte Portuguesa recém-chegada ao Brasil (1808), que visava estimular os investimentos industriais em determinadores setores.

1824 – Brasil: Direito de Propriedade concedido aos inventores sobre as suas descobertas ou produções (artigo 179, alínea 26 da Constituição).

1830 – Brasil: Promulgada a 1ª Lei de Concessão dos Privilégios Industriais e Direitos Decorrentes (50 anos sem ser aplicada em virtude de não haver inventores e indústrias compatíveis).

1882 – Brasil: Nova Lei de Patentes.

1875 – Brasil: 1ª Lei de Marcas.

1883 – França: Convenção da União de Paris (CUP), que estabeleceu os princípios jurídicos comuns de proteção à criação intelectual entre os países. Está em vigor no Brasil desde 1975 e já passou por sete revisões.

1946 – Criação do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), em uma conferência do Conselho Econômico e Social da ONU.

1986 – Uruguai: Reunião do GATT em Punta Del Este — Rodada do Uruguai — mais de 100 países reunidos visando solucionar problemas de ordem comercial. Desde então, assuntos relativos à propriedade intelectual passaram a ser tratados no âmbito do GATT.

1994 – Criação do Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS), um acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio. Novo acordo sobre o tema em vigor em todos os países da OMC. A partir de então, a propriedade intelectual é encarada como mercadoria.

1996 – Brasil: Publicação da Lei n. 9.279/96, de 14 de maio de l996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

1998 – Brasil: Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98)

De acordo com Mizukami (2007), o surgimento do Direito Autoral se deve a quatro fatores:

1.A invenção e disseminação da imprensa de tipos móveis (1450 –Gutenberg);

2.O surgimento da concepção moderna da figura do autor, segundo a qual era importante aliar a obra ao seu autor;

3.O crescimento do mercado de livros;

4.O ambiente cultural no contexto de surgimento do direito autoral.

Na China do século XIl, o mercado de livros era próspero, porém os autores chineses não tinham qualquer direito de propriedade intelectual sobre as obras vendidas, pois o valor do livro estava diretamente ligado ao material que fora produzido.

Os teólogos medievais transformaram esse ensinamento em uma lei canônica com fulcro na doutrina Scientia Donum Dei Est, Unde Vendi Non Potest (o conhecimento é uma dádiva de Deus, consequentemente ele não pode ser vendido).

O privilégio de impressão era o direito concedido pelos monarcas aos editores, o que garantia a exploração econômica de determinada obra por certo período. Para tanto, não eram levados em conta os interesses dos autores, mas tão somente as necessidades daqueles que exercitavam uma atividade econômica, isto é, os impressores.

Em 1709, surgiu o Estatuto da Rainha Anne, considerado a primeira lei de Direitos Autorais. Este estatuto nasceu para por fim aos privilégios de impressão na Inglaterra, reconhecendo os direitos aos autores, os quais poderiam ser transferidos ao editor.

Em 1886, dez nações europeias assinaram o primeiro acordo multilateral de direitos autorais, a Convenção de Berna, da qual o Brasil se tornou signatário em 1923. Após essa data, o Direito Autoral no Brasil seguiu evoluindo em consonância com os acordos internacionais.

A Lei de Direito Autoral vigente atualmente no Brasil é de 1998, sendo que em 2003 uma lei introduziu alterações ao título III, capítulo I (“Dos crimes contra a propriedade intelectual”). Essa lei postula que a obra será protegida pelo prazo de setenta anos mais a vida do autor.

No século XI as marcas individuais se tornaram obrigatórias sob o enfoque mercantil, a marca estabelecia a relação entre o fabricante e o comprador podendo ele ser cliente ou consumidor, gerando uma certa segurança na relação.

No século XIX, uma grande variedade e a quantidade de produtos estavam à disposição no mercado e as marcas surgiram como meio de incentivo ao consumo usadas em campanhas publicitárias, nesse momento o Direito se manifesta buscando a proteção as essas marcas e nasce a Lei de Marcas de Mercadoria na Inglaterra (1862), a Lei Federal da Marca de Comércio nos EUA (1870) e a Lei para a Proteção de Marcas na Alemanha.

Em 1421, em Florença, na Itália, Felippo Brunelleschi cria um dispositivo para transportar mármore, foi uma das primeiras patentes que se tem registro na história.

Em 1474, nasce a primeira lei de patentes do mundo em Veneza, com o objetivo de proteger com exclusividade o invento e o inventor, reconhecendo os direitos autorais e sugerindo regras para a aplicação no âmbito industrial, pelo prazo de 10 anos.

Em 28 de abril de 1809 ocorre a publicação do Alvará de Patentes no Brasil, assinado por Dom João VI.

No final dos anos 70 a evolução constante da tecnologia trouxe o conceito de “softwares proprietários” que eram, e ainda são, uma modalidade de comercialização em que o comprador não tem direito sobre os códigos fontes. Essa prática aumentou a margem de lucro entre os fabricantes de softwares, aumentando a concorrência, o que motivou a busca pela proteção da propriedade intelectual. A partir de então o código-fonte passou a ser protegido, pois ele é o próprio conhecimento do software.

Conceito de propriedade

A propriedade é um fenômeno espontâneo, decorrente da necessidade de subsistência do ser humano, sendo posteriormente regulado a fim de possibilitar a convivência social pacífica.

O Direito conceitua propriedade como sendo o Direito Real sobre a coisa própria, este conceito vem da classificação dos Direitos Reais:

a) jus in re propria – direito sobre a coisa própria, que se resume na propriedade

b) jus in re aliena – direito real sobre a coisa alheia

Propriedade e Direito

Sistema de Sesmaria – 1530 no Brasil

Ao analisarmos as constituições brasileiras, percebemos que houve uma evolução quanto ao direito de propriedade. De um direito absoluto e inquestionável a um direito relativizado, ligado diretamente à ideia de bem-estar social, até chegarmos à função social da propriedade (1946). A Constituição de 1988 trata do direito de propriedade e é previsto, no artigo 5º, nos incisos XXII, XXVII e XXIX da Constituição Federal de 1988 como cláusula pétrea.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

O chamado direito objetivo pode ser entendido como o direito positivado, a norma a que os indivíduos estão submetidos;

Direito subjetivo e dever jurídico figuram sempre em face de alguém e dentro de uma relação.

Então, podemos dizer que direito objetivo é norma da organização social. É chamado Jus norma agendi.

Direito subjetivo é a possibilidade de agir que a ordem jurídica garante a alguém.

  • Direito subjetivos expatrimoniais: direitos de personalidade e os direitos de família

  • Direitos subjetivos patrimonias: reais e pessoais

Direito Subjetivo de propriedade: a maioria dos doutrinadores de direito civil considera o direito subjetivo de propriedade extremamente importante, pois ele centraliza o direito Real que pertence ao ramo do Direito Privado.

Direito Público pode ser chamado como o Direito do Estado e o Direito Privado, o direito dos indivíduos.

Alguns ramos do Direito Privado: Direito Civil; Direito Autoral e Propriedade Intelectual; Direito Comercial; Direito do Trabalho; Direito Internacional Privado; Direito do Consumidor; Direito Empresarial; Direito de Família; Direito das Sucessões; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Ambiental; Direito Imobiliário; Direito Previdenciário; Direito Tributário; Direito de Trânsito; Direito Eleitoral; Direito Contratual; Direitos Humanos, entre outros.

Conceito de propriedade intelectual

A propriedade intelectual é a consequência da criatividade e do intelecto humano.

1967 - Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI): a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico (OMPI, 1967).

Bens imateriais: as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados — que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural (UNESCO, 2006).

A expressão em latim sui generis é usada no direito para designar algum objeto ou situação que seja o(a) único(a) de seu tipo. A Proteção Sui generis envolve a topografia de circuito integrado, os conhecimentos tradicionais e o acesso ao patrimônio genético, sendo cada tipo de proteção regulamentada por legislação própria.

Espécies de propriedade intelectual e suas diferenciações quanto à proteção jurídica

Propriedade industrial

A propriedade industrial (PI) é o ramo da propriedade intelectual que trata da proteção dos direitos dados temporariamente aos autores de criações intelectuais de natureza inovadora, utilitária, industrial ou comercial, como os inventos, os modelos de utilidade, as marcas, os desenhos industriais, as novas variedades vegetais e as repressões às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal.

A propriedade industrial também possui como foco incentivar o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do país. Os seguintes documentos são exigidos para outorga de proteção aos direitos: Patente de invenção; Patente de modelo de utilidade; Registro de desenho industrial; Registro de marca.

Direitos autorais

Os direitos autorais é o ramo da propriedade intelectual que trata da proteção dos direitos das obras literárias, artísticas ou científicas, programas de computador, topografia de circuito integrado, domínios na internet e conexos.

Considerando que todo criador tem direito sobre a sua obra intelectual e este direito lhe confere a exclusividade de utilizar, fruir e dispor de sua obra, o direito autoral constitui-se ao mesmo tempo em um direito moral decorrente do objeto da criação e um direito patrimonial, pelo fato de sua obra ser considerada como um bem móvel.

O direito autoral é regulado pela Lei n. 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998.

O artigo 8º determina o que não é objeto de proteção.

I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. (BRASIL, 1996)

Relevância jurídica e econômica da propriedade intelectual

Segundo Aranha (2002) “para os países em desenvolvimento, a segurança conferida pela proteção dos direitos de propriedade intelectual é fundamental para atrair novos investimentos e garantir empregos”.

Para uma nação se desenvolver de forma sustentável social e econômica, ela depende da propriedade intelectual como um diferencial para competir de forma segura em um mercado globalizado.

Legislação

A Constituição Federal de 1988 trata o Direito Autoral como um Direito Fundamental devido à relevância social do tema.

Em 1998, nasceu a Lei n. 9.610, que regula os Direitos Autorais, entendendo-se sob este conceito os direitos de autor e os que lhes são conexos.

A Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, protege as obras derivadas, que são as que tiveram origem em obras preexistentes, tais como; traduções de obras em outras línguas e adaptações de obras, como a realização de um filme com base em um romance.

A lei protege dois tipos de direitos do autor:

  • Os Direitos Morais, que permitem ao autor adotar medidas para preservar o vínculo pessoal existente entre ele e a obra;

  • Os Direitos Patrimoniais, que permitem ao titular dos direitos extrair um benefício financeiro em virtude da utilização de sua obra por terceiros.

Direito autoral é o que tem o autor de obra literária, científica ou artística de ligar seu nome às produções do seu espírito e de reproduzi-las. Na primeira relação é manifestação da personalidade, na segunda é de natureza real e econômica.

O Direito Autoral muitas vezes é pensado como um trade off entre o interesse público do acesso às obras produzidas e o interesse privado de se obter lucro com a produção de conteúdo intelectual.

O marco inicial para abordar a legislação de um tema sempre será a Constituição Federal, no tema da proteção das criações intelectuais, bem como marcas e as patentes, temos a previsão legal de proteção no artigo. 5º, XXIX.

Em 1996 a Lei Nº 9.279 é promulgada no Brasil para regular direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial com 223 artigos.

a) A lei expressa de forma clara o que pode ser considerado como marca;

b) A lei determina o que não pode ser registrado como marca;

c) A lei no artigo 130 lista a proteção conferida pelo registro;

d) O artigo 133 nos traz a informação quanto ao tempo de validade do registro da marca;

e) O artigo 189 nos apresenta a pena pela violação da lei;

Em 1996, a Lei n. 9.279 é promulgada no Brasil para regular direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial com 223 artigos:

a. A lei expressa de forma clara no artigo 8º o que é patenteável: “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial” (BRASIL, 1996);

b. A lei determina no artigo 10 o que não pode ser patenteável;

c. Os artigos 41 e 42 tratam da proteção conferida pelo registro;

d. O artigo 40 nos traz a informação quanto ao tempo de validade da Patentes e o modelo de utilidade, o artigo 108 trata do desenho industrial;

e. O artigo 44 nos apresenta a pena pela violação da lei.

Em 1998, a lei nº 9.609 foi promulgada no Brasil para regular a proteção da propriedade intelectual do programa de computador e sua comercialização.

a. A lei expressa de forma clara o que é programa de computador;

b. A lei determina a proteção dos direitos e do registro;

c. A lei, nos artigos 7 e 8, lista a proteção conferida aos usuários dos programas de computador;

d. Os artigos 12 e 13 nos trazem a informação quanto as infrações e as penalidades por não respeito a lei:

Conceito de Marcas

“Marca é um nome, termo, sinal símbolo ou combinação dos mesmos, que tem o propósito de identificar bens de um vendedor ou grupo de vendedores e de diferenciá-los de concorrentes”.

É possível executar o processo de registro de marca respeitando três princípios:

Princípio da Especialidade: inovação da marca em um determinado ramo;

Princípio da não colidência com marca de alto renome: a marca não pode ser igual a uma marca conhecida além do seu próprio ramo atividade em território nacional;

Princípio da não colidência com marca notoriamente conhecida: não pode ser igual a uma marca conhecida internacionalmente, ela é protegida pela convenção de Paris, mas somente no seu ramo de atividade.

I. - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II. - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas e especificações técnicas, notadamente quanto à quantidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III. - marca coletiva: aquela usada para identificar redutos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Marca Nominativa: marca nominativa, ou verbal, é o sinal constituído por uma ou mais palavras e as combinações de letras e números, ou algarismos romanos e/ou arábicos.

Marca Figurativa: Marca figurativa, ou emblemática, é o sinal constituído por:

  1. desenho, imagem, figura e/ou símbolo;

  2. qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo;

  3. palavras compostas por letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe, etc.;

  4. ideogramas, tais como o japonês e o chinês.

Marca Mista: marca mista, ou composta, é a combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.

Marca Tridimensional: marca tridimensional é o sinal constituído pela forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico.

Ter uma lei eficaz quanto à proteção de uma marca é de extrema relevância para se transmitir segurança e confiança aos investidores, tanto estrangeiros como nacionais, inibindo concorrência desleal, por essa razão o registro no INPI é o único caminho para que lei seja aplicada evitando danos e prejuízos financeiros.

Conceito de patente

Patente é um título de propriedade que confere ao seu titular direito de impedir terceiros de explorarem sua invenção, em um determinado território, por um limitado período de tempo.

Para entendermos o que é patenteável, é necessário entendermos 3 conceitos:

  • Novidade: um invento é considerado novidade sempre que não seja antecipado de forma integral por um único documento do Estado da Técnica;

  • Atividade inventiva: é considerada atividade inventiva quando o invento não apresenta semelhanças a outras patentes já concedidas, quando não se caracteriza como um mero aperfeiçoamento decorrente de maneira evidente do Estado da Técnica;

  • Aplicação industrial: significa que a invenção tem aplicabilidade em algum ramo industrial, como a agricultura, a farmacêutica, a mecânica, a engenharia genética, a química etc.

Confira a seguir os tipos de Patentes:

  • Patente de Invenção (PI): Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.

  • Modelo de Utilidade (MU): É uma espécie de patente que busca proteger inovações com menor carga inventiva, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo o ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.

  • Desenho Industrial (DI): o registro de Desenho Industrial busca a proteção da forma externa do produto, o conjunto de linhas e cores aplicadas, desde que apresentem um resultado novo e original e que sejam passíveis de produção industrial. Sua validade é de 10 anos a partir da data do depósito.

Ter uma lei eficaz quanto à proteção de uma invenção é de extrema relevância para se transmitir segurança e confiança aos investidores e aos inventores, inibindo a concorrência desleal. Por essa razão, o registro é o único caminho para que a lei seja aplicada, evitando danos e prejuízos financeiros.

Conceito de Software

O artigo 1º da lei nº 9.609/98 enuncia que: Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

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